INTRODUO:

Segundo o artigo 3 do Decreto 3298 de dezembro de 1999, o qual regulamenta a lei 7853/1989, considera-se deficincia a perda ou anormalidade de uma estrutura ou 
funo psicolgica, fisiolgica ou anatmica que gere incapacidade para o desempenho de atividade dentro do padro considerado normal para o ser humano. A deficincia 
permanente  aquela que no permite recuperao ou alterao apesar do aparecimento de novos tratamentos, por j ter corrido tempo suficiente para a sua consolidao.
J a incapacidade,  reduo efetiva e acentuada da capacidade de integrao social, com necessidade de equipamentos, adaptaes, meios ou recursos especiais para 
que a pessoa portadora de deficincia possa receber ou transmitir informaes necessrias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de funo ou atividade a ser exercida. 
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O artigo 4 do referido decreto enumera as categorias em que se enquadram os portadores de deficincias, quais sejam:
a-Deficiente fsico:  o portador de alterao completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da funo fsica;
b-Deficiente auditivo: o acometido de perda parcial ou total das possibilidades auditivas sonoras;
c-Deficiente visual: aquele que possui diminuio da acuidade visual, reduo do campo visual ou ambas as situaes;
d-Deficiente mental: aquele cujo funcionamento intelectual  significativamente inferior  mdia, sendo esta manifestao presente desde antes dos dezoito anos de 
idade e associada a limitaes em duas ou mais reas de habilidades adaptativas (comunicao, cuidado pessoal, habilidades sociais, utilizao da comunidade, sade 
e segurana, habilidades acadmicas, lazer e trabalho);
e-Deficincia mltipla: quando ocorrem associaes de duas ou mais deficincias.
H inmeras outras leis que buscam regulamentar os direitos da pessoa
portadora de deficincia. So leis esparsas dentro das esferas federal, estaduais e municipais, bem como uma srie de decretos regulamentares, portarias e resolues, 
sendo que algumas se referem a deficincias especficas. Destarte h grande dificuldade na aplicao desta legislao.


 CONCLUSES:
Apesar de no trazer em seu corpo dispositivos especficos no que tange  proteo dos portadores de necessidades especiais, os  institutos da capacidade civil e 
da curatela a estes se aplicam.
Assim como toda a legislao protetiva referente aos portadores de deficincias, tanto constitucionais quanto inconstitucionais, estes institutos fundamentam-se 
no princpio da dignidade da pessoa humana.
